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sábado, 20 de dezembro de 2014

LICITAÇÕES: STJ nega recurso e prefeito da Zona da Mata pode estar com os dias de gestão contados


LICITAÇÕES: STJ nega recurso e prefeito da Zona da Mata pode estar com os dias de gestão contados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial do Prefeito do Município de Mari, Marcos Martins (PSB). A decisão do ministro-relator, Walter de Almeida Guilherme, foi proferida na última terça-feira (16) e aguarda publicação para os próximos dias.


Em seu recurso especial ao STJ Nº 534.318 – PB, Marcos Martins questionou a decisão proferida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou seguimento ao seu recurso contra decisão da Câmara Criminal daquela corte, que também havia negado provimento a sua apelação, após ter sido condenado pela juíza da Comarca de Mari, por fraudar a licitação que escolheu a empresa Advise Consultoria, responsável pela realização de certame público no Município no ano de 2002.


Segundo relatos do Portal Expressopb, em sua apelação ao Tribunal paraibano, Marcos Martins alegou incompetência da Câmara Criminal e que o feito deveria ter sido julgado pelo Tribunal Pleno, em respeito ao foro privilegiado que o mesmo voltara a ter após sua nova eleição em 2012.Em seu relato, o ministro observa que, vige no Direito brasileiro o que se tem denominado de “princípio da atualidade do exercício da função”. A competência ratione personae é um privilégio decorrente da função especial que a pessoa exerce.


Havendo perda do mandato ou se o agente político não conseguir se reeleger, cessa essa prerrogativa. O oposto também se aplica, pois, caso haja a conquista do mandato no decorrer de um inquérito ou ação penal, o processo deverá ser remetido à instância superior competente. Contudo, essa regra somente é aplicável aos casos em que não foi proferida decisão, pois, havendo sentença ou acórdão, perpetua-se a competência.


Considerando que Marcos Martins ao ser condenado por juiz de 1º grau em meados de 2012, período em que o mesmo não exercia o cargo de Prefeito, o Ministro Walter de Almeida Guilherme afirma que:


- Proferida a sentença pelo Juízo de primeiro grau, no momento em que o agravante não possuía prerrogativa de função, fixou-se a jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), que, a partir daquele momento, passa a ser imutável. Desse modo, não há nulidade do acórdão de apelação proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de origem.


Com a decisão do Ministro, fica mantida a sentença da Juiza da Comarca de Mari, Drª. Ana Carolina Tavares Cantalice que condenou Marcos Martins a 2 anos e seis meses de detenção, além de multa de 2% do valor arrecadado com as inscrições do concurso, pela prática de delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e por atentar contra os princípios dos arts. 59 e 68 do Código Penal.


Por tratar-se de réu primário e não possuir maus antecedentes criminais, a Juiza decidiu pela aplicação de duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos em benefício da AVIM (Associação Vonluntária dos Idosos de Mari).


Como efeito da condenação o gestor mariense poderá ter que deixar o cargo de Prefeito do Município, tendo em vista que o Código penal prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.


Da mesma forma, a Constituição Federal prevê a suspensão dos Direitos políticos daqueles que sofrerem condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.


PB Agora

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