PIEMONTE FM

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Quais os argumentos em jogo na questão da inelegibilidade ou não do senador Cássio Cunha Lima?

POR JOSIVAL PEREIRA

senador-cassio
Prenuncia-se instigante a batalha jurídica a ser travada no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), nos próximos dias, em torno do pedido de registro da candidatura do senador Cássio Cunha Lima a governador. É que a aplicação da Lei da Ficha Limpa, pela primeira vez, suscita bastante controvérsia.
Ministério Público Eleitoral, coligações e dois cidadãos levantam mais de meia dúzia de supostas razões para a decretação da inelegibilidade. Contudo, a questão essencial será saber se o prazo de oito anos de inelegibilidade aplicados a um político em decorrência de abuso de poder ou conduta vedada conta a partir do primeiro ou do segundo da eleição da qual se deu o fato. Toda discussão girará em torno deste item.
Os argumentos principais daqueles que pedem a inelegibilidade são o de que o segundo turno de um pleito é uma nova eleição, diferenciada do primeiro turno; que o primeiro turno seria apenas uma votação de qualificação; que eleição só se realiza quando existe um eleito, o que, no caso, só ocorreu no segundo turno, e que a Lei da Ficha Limpa fala em "ano da eleição", redação que comportaria a interpretação de que se refere ao processo completo. Ou seja, em havendo segundo turno, a contagem do prazo de inelegibilidade seria a partir deste evento.
Os advogados do senador Cássio Cunha Lima têm interpretação totalmente diferente. Alegam que o segundo turno é apenas uma votação complementar e não uma nova eleição; que prova disso é que não existe a possibilidade de registro de novos candidatos, e que, no caso concreto, a investigação que resultou na cassação do senador Cássio Cunha Lima diz respeito ao primeiro turno da eleição.
A legislação é lacunosa em relação a essa questão. Não existe comando expresso sobre o prazo a ser observado na Lei da Ficha Limpa nem clareza sobre a natureza jurídica do segundo turno das eleições na Constituição ou na Legislação Eleitoral - se se trata de uma votação complementar ou eleição nova. Assim, os julgadores terão que buscar luz na doutrina e nos julgados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para decidirem e, como se trata de questão nova, quem sabe, produzirem uma interpretação pioneira para o caso.
Apesar do intricado da questão, duas ou três nuances podem ajudar a deslindar o caso. A Constituição Federal, em seu artigo 77, parágrafo 3º, não permite a substituição de candidatos para o segundo turno. Nem em caso de morte. A previsão é a de convocação do terceiro colocado para a disputa. Deste modo, por este dispositivo, o indicativo parece ser o de que, pela Constituição, a natureza do segundo turno de uma eleição é de votação complementar ou segunda votação.
Outro documento que talvez ganhe força dentro do julgamento é o próprio acórdão da cassação do então governador Cássio Cunha Lima. Lá, cassou-se o registro da candidatura e anulou-se toda a votação conferida a ele, a do primeiro turno. Tanto que se deu posse ao segundo colocado, o candidato José Maranhão. Se se tivesse levado em consideração apenas o resultado do segundo turno, a decisão certamente seria de realização de nova eleição, já que um dos candidatos havia obtido mais de 50% dos votos válidos.
O assunto é complicado e de desfecho imprevisível, mas talvez não seja temeroso se vislumbrar um melhor direito em favor do senador Cássio Cunha Lima.
Lembre-se, porém, que nunca se sabe o que o pode sair da cabeça de um juiz.
por Josival Pereira 
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