Serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor.
Por G1 PB
Serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor — Foto: Reprodução/EPTV1
Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de saúde da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico suspeito para a Covid-19, e que seja indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo da doença.
A proibição foi estabelecida em lei promulgada pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (1º).
Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pela Covid-19.
Além disso, os serviços devem ser prestados nas exatas condições efetuadas no contrato do paciente. O descumprimento da lei provoca uma multa em valor equivalente a 100 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.
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