PIEMONTE FM

terça-feira, 12 de abril de 2016

Nova Lei prevê mais possibilidades de ausência justificada do empregado ao trabalho; entenda

Alteração na legislação é referente a ausências justificadas para o acompanhamento de parentes em consultas médicas; advogada explica detalhes da nova Lei

Emprego e Educação | Em 11/04/16 às 22h09, atualizado em 12/04/16 às 00h08 | Por Redação
Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas
Imagem ilustrativa
A Legislação Trabalhista, através da Lei nº 13.257/2016, publicada no dia 9 de março de 2016, sofreu mais uma modificação que traz alterações para os direitos dos empregados e, como consequência, deveres dos empregadores. O novo texto, ao tratar sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterou dispositivos de diversas leis e decretos, dentre esses a Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo a advogada trabalhista Vanessa Porto, que informa que alteração se deu especificamente no art. 473 da CLT, “essa lei acrescentou ao dispositivo consolidado as alíneas X e XI, que pre vêem que todo empregado tem direito a se ausentar do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, no mínimo, por dois dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares de sua esposa ou companheira, e de, no mínimo, um dia por ano, para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica”.


Ainda de acordo com a advogada, quando se fala em no mínimo dois dias durante a gravidez e um dia por ano, é porque as convenções coletivas das categorias podem prever período maior que este, o que também precisa ser sempre observado pelo empregador, para que não deixe de aplicar ao seu empregado a norma mais favorável. “Importante frisar que os dispositivos já estão vigorando plenamente, de modo que, se apresentado, pelo empregado, atestado médico de acompanhamento nas situações e prazos mencionados, o empregador deve receber o atestado e computar a ausência como justificada”, ressaltou. 

Conforme Vanessa, aos empregados cabe a atenção de apresentar o documento comprobatório sempre dentro do prazo fixado pela empresa ou pela convenção coletiva de sua categoria, já que a apresentação do documento é indispensável para que a ausência não tenha prejuízo salarial. 

Além dessas hipóteses, são consideradas, pela CLT, ausências ao serviço sem prejuízo ao salário, o falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente de dois dias; licença para casamento de três dias; a licença-paternidade de cinco dias; a ausência para doação de sangue voluntária um dia por ano; o alistamento eleitoral de dois dias consecutivos, ou não; o período para cumprir exigências do Serviço Militar, pelo tempo que se fizer necessário; os dias para realização de exame vestibular com intuito de ingresso em estabelecimento de Ensino Superior; o comparecimento a Juízo pelo tempo que se fizer necessário; a participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, para os representantes de entidade sindical, também pelo tempo que se fizer necessário.

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