PIEMONTE FM

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Pela 2ª vez, STF mantém prisão de acusado de matar padrinhos em casamento na Paraíba

Professor Nelsivan Marques de Carvalho, denunciado pelo MPPB como mentor intelectual do duplo homicídio em Campina Grande

Justiça | Em 29/04/15 às 10h16, atualizado em 29/04/15 às 10h37 | Por Redação
Divulgação
Nelsivan Marques
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 127407) para o professor Nelsivan Marques de Carvalho, denunciado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) como mentor intelectual do assassinato do casal Washington Luís Alves de Menezes e Lúcia Santana Pereira, ocorrido na noite de 29 de março do ano passado, em Campina Grande, no Agreste do estado. Essa é a segunda vez neste mês que o professor tem recursos negados no STF.

No HC, o professor pedia a revogação de sua custódia. Na decisão, o ministro afirma que o decreto prisional encontra-se devidamente motivado em elementos concretos, que justificam a necessidade da medida constritiva. O ministro citou diversos precedentes da Corte que apontam para a legalidade da prisão baseada na periculosidade e na personalidade do agente, na gravidade do crime e na forma como foi cometido o delito.
Ao decidir monocraticamente o mérito do HC, o ministro invocou o artigo 192 (caput) do Regimento Interno do STF, atualizado pela emenda regimental 30/2009. O dispositivo prevê que “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.
Segundo inquérito da Polícia Civil, Nelsivan e Washington eram sócios na Faculdade de Ciências Humanas da Paraíba (Sapiens). O crime ocorreu depois da festa de casamento de Nelsivan, do qual Washington e Lúcia foram padrinhos. O casal foi morto a tiros no local, tendo um segurança sido baleado.
O crime foi investigado pela Polícia Civil da Paraíba na operação “Iscariotes”. O contrato social da faculdade previa que, com a morte de um dos sócios, a sociedade não se dissolveria. O sócio remanescente não seria obrigado a aceitar herdeiros como sócios, apenas pagaria a estes o montante dos lucros correspondentes ao capital da empresa estipulado até a data do falecimento.

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