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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Grupo São Braz lesa Estado em R$ 7 milhões

Reprodução
José Carlos
O Grupo São Braz fundado na Paraíba pelo empresário José Carlos da Silva Júnior lesou em nada menos que R$ 7 milhões os cofres públicos estaduais através do não recolhimento de ICMS. A ilegalidade foi confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado que através do Acórdão nº 173/2012 (disponível na Internet). O Acórdão afirma que existe “clareza na descrição da infração praticada” (não pagamento do ICMS relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007), confirma “a inadimplência de obrigações fiscais perante o fisco estadual” e “motiva a perda do benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido”.
A decisão do Conselho de Recursos Fiscais considera que está “sendo devida a exigência do crédito tributário de R$ 6.761.539,80 (seis milhões, setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 2.253.846,60 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, IV do RICMS/PB, aprovado pelo Dec . n° 18.930/94 e artigos 6º, §4° c/c 31 e 32 do Dec. nº 17.252/94 e R$ 4.507.693,20, (quatro milhões, quinhentos e sete mil seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos) de multa por infração nos termos do artigo 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96”. A reportagem tentou falar com o empresário José Carlos mas apesar de vários telefonemas, ontem, ele não foi encontrado para comentar o assunto.
Revista faz a denúncia
Em agosto de 2011, a revista “Politika” trouxe a denúncia de que “O Grupo São Braz foi multado em 17 de junho de 2010 após o fiscal da Receita estadual, Newton Arnaud Sobrinho, identificar falta de recolhimento do ICMS. Pouco mais de três meses depois a dívida foi extinta, a multa cancelada e o auto de infração foi apagado dos arquivos da Secretaria da Receita”.
A revista informa também que “o ex-secretário da Receita Estadual, Naílton Rodrigues Ramalho, foi responsabilizado por uma clara tentativa de ‘abafar’ a repercussão em torno do grave fato, negando, inclusive, a sua própria existência contábil”.
“O ex-secretário informou – na versão dele – que nenhuma dívida da empresa de alimentos São Braz foi perdoada pela Receita do Estado e que a cobrança, feita indevidamente, havia sido duplicada”.
A propósito do auto de infração por não recolhimento do ICMS, o relator do Acórdão nº 173/2012 que confirma a irregularidade, conselheiro João Lincoln Lins Borges, afirma que “a presente infração está devidamente comprovada através dos registros no livro de Apuração do ICMS, na rubrica “outros Créditos”. Sob a denominaç ão Crédito FAIN no valor total de R$ 2.537.216,29, registrado nos seguintes períodos: out/2005, de março/2006 a dez/2006 e de jan/2007 a out/2007, conforme demonstrativo do débito do imposto e outros documentos que comprovam o atraso no recolhimento do ICMS para os referidos períodos”.
Auto de infração é legal
No mesmo sentido, o da constatação da irregularidade, também vota a presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, que se pronuncia nos seguintes termos: “ Verifica-se, no caso em análise, que o auto de infração foi lavrado de acordo com os ditames legais que regem o processo administrativo fiscal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte, tanto é que a mesma foi exercida tanto em primeira como em segunda instância administrativa. Nesse desiderato, deparamos com o fato de que à luz de tais considerações, analisando os autos verifica-se que não houve nenhum ato/fato que pudesse gerar a nulidade da autuação, motivo pelo qual rechaço veemente o entendimento prolatado pelo relator do voto divergente, pois no que tange aos aspectos formais, verifica-se que a peça sub exame encontra-se regularmente constituída, podendo de modo claro identificar a natureza da infração veiculada e o embasamento legal infringido”. À época de denúncia, o Grupo São Braz fez divulgar nota afirmando que “o que ocorreu foi que o processo fiscalizatório foi entendido como procedimento em duplicidade e por esta razão foi cancelado pela própria autoridade fiscal”.
A esse respeito, o conselheiro relator do processo nº 0715532010-2, João Lincoln Lins Borges, em que a acusada pede a anulação do procedimento que constatou a irregularidade, afirma que há “clareza na descrição da infração praticada”, não cabendo, portanto, a afirmação de que houve dupla cobrança do crédito, e que “Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto, constatado pela não observância ao disposto no §§ 4º do Art. 6º do Decreto nº 17.252/94 c/c o inciso IV do Art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, onde estabelecem respectivamente que o contribuinte beneficiário do FAIN em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido beneficio, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais.

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