PIEMONTE FM

quinta-feira, 11 de julho de 2013

PROFESSOURA RENOLDA RESPONDE A CRÍTICOS LIGADO AO PREFEITO BÔDA


Enquanto se tenta tapar o sol com a peneira!!!! Que está prestes a aumentar os furo!!!
A ação tramita na justiça!!!!

0000487-09.2012.4.05.8201 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (18/06/2013 15:45)
Última alteração: ACMP
Localização Atual: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (enviado por 6 a. VARA FEDERAL)
Autuado em 14/03/2012 - Consulta Realizada em: 11/07/2013 às 14:54
AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: SERGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
REU : HILDON REGIS NAVARRO FILHO
ADVOGADO : EDWARD JOHNSON G. DE ABRANTES
6 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
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03/07/2013 09:17 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ADA Guia: GR2013.001772
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02/07/2013 13:31 - Decisão. Usuário: FMS
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18/06/2013 15:57 - Conclusão para DECISÃO Usuário: ACMP
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18/06/2013 15:45 - Juntada. Contestação 2013.0051.026434-2
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28/05/2013 13:25 - Juntada - Expediente - Carta Precatória: CPD.0006.000054-2/2013
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28/05/2013 13:24 - Juntada. Petição Diversa 2013.0062.013596-2
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09/04/2013 16:49 - Recebimento. Usuário: FRA
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05/04/2013 12:42 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: FMS Guia: GR2013.000878
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20/03/2013 16:27 - Expedido - Carta Precatória - CPD.0006.000054-2/2013
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20/03/2013 15:08 - Decisão. Usuário: JRN
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa - Classe 02
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Hildon Régis Navarro Filho

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra HILDON RÉGIS NAVARRO FILHO, ex-Prefeito do Município de Alagoa Grande/PB, acusando-o de ter deixado de recolher/repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados municipais e as relativas ao empregador (Prefeitura Municipal), no período de janeiro a dezembro de 2008, no que teria incorrido nos atos de improbidade de agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público (art. 10, inciso X), ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, inciso II), previstos na Lei n. 8.429/92. 
Acompanha a petição inicial o procedimento administrativo nº. 1.24.001.000031/2010-43, em apenso (fl. 15).
O demandado apresentou manifestação escrita, em que alegou inépcia da inicial, sob o argumento de não ter praticado ato de improbidade administrativa; denunciou da lide à gestora do Fundo Municipal de Saúde à época de sua gestão, a Sra. Flávia Lira da Paz Ferreira, por entender ser dela a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos servidores vinculados àquele fundo; inexistência de responsabilidade objetiva do gestor quanto à omissão nos lançamentos de GFIP, em face da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009; falta de recursos na lei orçamentária de 2008 para atender aos encargos de contribuições previdenciárias, devido às dificuldades enfrentadas pelo município à época; suspensão da pretensão punitiva em face do parcelamento do débito, e falta de prova suficientes à propositura da ação. Ao final, requereu a rejeição da ação (fls. 31/60).
Com a defesa vieram os documentos de fls. 61/114.
O município de Alagoa Grande e a União (Fazenda Nacional) não demonstraram interesse em integrar o pólo ativo da demanda (fls. 115 e 120).
É O RELATÓRIO.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Embora o réu tenha sustentado a inépcia da inicial em sua manifestação escrita, não demonstrou o fundamento pelo qual considera inepta a inicial, eis que os argumentos que apresentou não correspondem às hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC. Ao contrário, os argumentos apresentados correspondem à questão probatória acerca da existência ou não dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados, cuja matéria pode envolver o próprio mérito da lide, a ser analisada na sentença, ou as condições de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, a ser analisada por ocasião do recebimento da inicial, conforme será visto mais adiante.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O demandado denunciou da lide à gestora do Fundo Municipal de Saúde de Alagoa Grande à época dos fatos, sob o argumento de que era dela a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados vinculados àquele órgão.
Se a pretensão do demandado é corrigir o pólo passivo da presente ação, bastava-lhe alegar sua ilegitimidade passiva ad causam, e não lançar mão de um instituto que consiste numa ação secundária instaurada no curso de uma principal, a fim de garantir o direito decorrente da evicção ou a indenização resultante da posse ou da lei ou contrato (art. 70 do CPC).
Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, fundada na responsabilidade subjetiva por dolo ou culpa, incabível o instituto da denunciação da lide. 
Ademais, mesmo considerando a alegação de ilegitimidade passiva do réu, ainda assim não lhe assiste razão, eis que o Fundo Municipal de Saúde é apenas órgão gestor dos recursos financeiros destinados à saúde no âmbito municipal, conforme deixa claro o art. 4º da Lei n. 8.142/90, estando seus servidores vinculados diretamente ao respectivo município, cuja gestão é de responsabilidade do Prefeito.
Assim, incabível a denunciação da lide no caso em tela.
DA SUSPENSÃO EM FACE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
O parcelamento do débito decorrente da sonegação das contribuições previdenciárias surte efeito apenas na seara penal, e mesmo assim para suspender a punibilidade do agente faltoso até a liquidação total do débito, não tendo qualquer repercussão processual no campo da improbidade administrativa.
Em razão disso, indefiro o pedido de suspensão do feito.
DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
Pesa contra o demandado a acusação de ter deixado de recolher/repassar ao INSS as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais do município de Alagoa Grande, através da prestação de informações inverídicas nas GFIP's ou mesmo omissão dessas informações sobre o fato gerador dessas contribuições, no período de janeiro a dezembro de 2008.
As irregularidades verificadas foram objeto dos autos de infrações que constituem os procedimentos administrativos nºs. 14751.720.278/2011-80, 14751.720.279/2011-24 e 14751.720.280/2011-59, instaurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (fls. 02/89 - apenso I).
Em sua manifestação escrita, o réu alegou, além das preliminares já analisadas, a inocorrência da prática do ato de improbidade que lhe foi imputado, sob os argumentos de falta de prova, inexistência de responsabilidade objetiva e dificuldades financeiras do município à época dos fatos. 
Os argumentos da defesa dizem respeito à matéria de mérito, não sendo, no momento, suficientes para rechaçar os indícios de improbidade que emergem da documentação contida no procedimento administrativo que embasa a inicial.
Houve, de fato, omissão do promovido em prestar as informações necessárias ao INSS para fins de recolhimento das contribuições sociais mencionadas, o que evidencia, em princípio, o cometimento de ato de improbidade, que merece melhor apuração.
Para o presente momento processual, as provas trazidas com a inicial são suficientes para embasar o juízo de admissibilidade da ação proposta.
Diante das evidências de ato de improbidade administrativa narradas na inicial, impõe-se o afastamento dos empecilhos inscritos no § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade, para, recebendo a petição inicial, determinar o seu regular processamento, com a citação do réu para contestar o feito no prazo legal, caso queira.
Presentes, pois, as condições gerais para recebimento da inicial, reserva-se a apuração dos demais aspectos à instrução e, por fim, ao julgamento de mérito da demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO a inicial e determino o normal processamento da causa. 
Cite-se o réu para contestar o pedido no prazo legal.
Campina Grande, 19 de março de 2013.

JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
Juiz Federal da 6ª Vara da SJPB

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