PIEMONTE FM

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Ação contra prefeito de Alagoa Grande segue na Justiça Federal





Um dos temas mais destacados durante a corrida eleitoral de 2012 foi a ação que corre na Justiça Federal, que tem como réu, o atual prefeito de Alagoa Grande Hildon Régis Navarro Fiho (Bôda).

Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em face de HILDON REGIS NAVARRO FILHO, quando prefeito do Município de Alagoa Grande/PB (2001 a 2009), noticiando irregularidades quanto ao repasse de verbas a públicas.

O INSS e a FAZENDA NACIONAL são partes ativas no processo.

O processo já teve andamento este ano, então, saberemos em breve se o réu é culpado ou inocente das acusações, já que muitos processos já foram concluídos na esfera federal, condenando a maioria dos acusados.


VEJA O EXTRATO DO PROCESSO NA ÍNTEGRA:


0000487-09.2012.4.05.8201  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (14/08/2012 11:52)
 Última alteração: DNM
        Localização Atual: 6 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 14/03/2012  -  Consulta Realizada em: 17/02/2013 às 10:51
        AUTOR     : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: SERGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
        REU       : HILDON REGIS NAVARRO FILHO
        ADVOGADO  : EDWARD JOHNSON G. DE ABRANTES
        6 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
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01/02/2013 15:16 - Conclusão para DECISÃO Usuário: FMS
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07/01/2013 15:08 - Recebimento. Usuário:  FRA
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14/09/2012 16:11 - Remessa Externa.  para PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: EST_MCA Guia: GR2012.002520
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05/09/2012 15:29 - Despacho. Usuário: FMS
       Notifique-se a FAZENDA NACIONAL para integrar o pólo ativo da lide, nos termos do art. 17, § 3º da lei 8.429/92, c/c o art.6º, § 3º da lei 4.717/65, observando-se a petição do INSS à fl. 118.


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03/09/2012 14:35 - Conclusão para DESPACHO Usuário: DNM
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22/08/2012 12:21 - Juntada. Petição Diversa 2012.0062.021640-8
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22/08/2012 12:17 - Recebimento. Usuário:  FRA
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17/08/2012 17:33 - Remessa Externa.  para Procuradoria Geral Federal Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: EST_MCA Guia: GR2012.002247
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14/08/2012 17:39 - Despacho. Usuário: EST_LRG
       Notifique-se o INSS para integrar o pólo ativo da lide, nos termos do art. 17, § 3º da lei 8.429/92, c/c o art.6º, § 3º da lei 4.717/65, observando-se a petição da UNIÃO às fls. 21/22.

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14/08/2012 11:55 - Conclusão para DESPACHO Usuário: DNM
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08/08/2012 16:32 - Juntada.  2012.0062.019532-0
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11/07/2012 17:19 - Juntada. Petição Diversa 2012.0062.017517-5
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25/05/2012 15:27 - Juntada.  2012.0062.012655-7
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25/05/2012 14:40 - Recebimento. Usuário:  FRA
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21/05/2012 13:34 - Remessa Externa.  para A.G.U. com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: DNM Guia: GR2012.001203
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07/05/2012 16:53 - Expedido - Carta - CDI.0006.000053-2/2012
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23/04/2012 16:35 - Expedido - Carta Precatória - CPD.0006.000070-3/2012
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11/04/2012 13:28 - Despacho. Usuário: EST_AGA
         Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em face de HILDON REGIS NAVARRO FILHO, ex-prefeito do Município de Alagoa Grande/PB, noticiando irregularidades quanto ao repasse de verbas públicas.
         Foram apensados aos presentes autos 01 (um) volume do Procedimento Administrativo nº 1.24.001.000031/2010-43, acompanhado com 01 (um) apenso, conforme descrito na certidão retro.
         Destarte, notifique-se a União e o Município de Alagoa Grande/PB para integrarem o pólo ativo da lide, nos termos do art. 17, § 3º da lei 8.429/92, c/c o art.6º, § 3º da lei 4.717/65.
         Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 dias, oferecer manifestação sobre o teor da peça inicial, podendo juntar documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela MP nº 2.225-45/2001).
         Transcorrido este prazo, venham-me os autos conclusos para decisão sobre o recebimento da petição inicial desta ação de improbidade.


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09/04/2012 16:06 - Conclusão para DESPACHO Usuário: DNM
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14/03/2012 17:19 - Distribuição - Ordinária -   6 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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