PIEMONTE FM

sábado, 19 de janeiro de 2013

AUDIÊNCIA DO VEREADOR MARCELO VAI SER DIA 6 DE FEVEREIRO

VEREADOR MARCELO DE  CANAFISTULA
NEM CALIXTO SUPLENTE VEREADOR
O Blog Comando Do Povo teve informações que a audiência do Vereador Marcelo de Canafístula vai ser no dia 6 de fevereiro, audiência de instrução de sentença  ta marcada para ás 10:00 horas da manhã Fórum da cidade de Alagoa Grande.Me parece que o Secretário de Articulação Politica nosso amigo Gilberto Marquês ta um pouco enganado ele disse que essa audiência não  iria ser marcada tão cedo. O Vereador esta sendo acusado de compra de votos com  doação de passagens com ajuda de custo para os eleitores vota nele.Mais não é bem assim já esta marcada, caso o vereador seja condenado quem vai assume a vaga na Câmara Municipal é o Suplente Vereador Antonio Calixto.

VEJA MAIS:
Compra de votos (art. 299, CE) x captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, LE) x abuso do poder econômico (art. 14, § 10, CF)


É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.
O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral [01].
Os dois dispositivos possuem, de fato, redações bastante parecidas, o que não quer dizer, todavia, que a disciplina da captação ilícita de sufrágio tenha revogado o crime da compra de votos, podendo, inclusive, a conduta de "dar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com finalidade de obter-lhe o voto" ser tipificada tanto como crime eleitoral (art. 299, Lei 4.737/65) quanto como infração eleitoral (art. 41-A, Lei 9.504/97). Nesse caso, o agente pode sofrer um processo na esfera criminal eleitoral, e outro no campo da representação pelo rito da investigação judicial eleitoral [02].
Ressalta ainda Olivar Coneglian que talvez o único ganho significativo, e almejado pelos autores da lei, seja o tempo de duração do processo, uma vez que o rito da investigação judicial eleitoral mostra-se mais eficiente que o rito ordinário. Todavia, no que tange aos sujeitos destinatários das normas, o art. 41-A considera como agente do ilícito apenas o candidato comprador, não havendo punição alguma em face do eleitor que vendeu o voto, a contrário do art. 299, que pune do mesmo modo comprador e vendedor.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17722/compra-de-votos-art-299-ce-x-captacao-ilicita-de-sufragio-art-41-a-le-x-abuso-do-poder-economico-art-14-10-cf#ixzz2IQDgVnW1




Postagem: Sátiro Coêlho Ayres  /  COMANDO DO POVO

Nenhum comentário:

Postar um comentário